por ${author}
—
última modificação
15/04/2025 10h40
Prezados(as),
Com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), venho, respeitosamente, solicitar informações referentes ao Concurso Público nº 001/2017, especialmente quanto ao prazo de validade do certame e às nomeações realizadas para o cargo de Advogado.
Minha solicitação se baseia no fato de que, no ano de 2022, a candidata aprovada em 4º lugar, Sra. Bárbara Maria Martins Ribeiro, chegou a ser nomeada para o cargo, mas, posteriormente, foi exonerada. Tendo em vista que fui aprovada em 5º lugar, compreendo que, em caso de novas nomeações, eu seria a próxima a ser convocada. No entanto, não fui chamada e, posteriormente, tomei conhecimento da realização de um novo concurso para o mesmo cargo.
Diante disso, gostaria, gentilmente, de entender:
• Quais foram os critérios ou circunstâncias que impediram minha convocação;
• Se o cargo permaneceu vago até a realização do novo certame;
• Ou se, em algum momento, foi ocupado por meio de contratação temporária ou outro tipo de provimento.
Cabe mencionar que procurei tais informações no portal da transparência da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, mas infelizmente não encontrei os dados desejados, motivo pelo qual recorro a este canal de comunicação.
Desde já, agradeço pela atenção e colaboração, e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Thaís C. S. Leite
Localizado em
Ouvidoria / e-SIC
por ${author}
—
última modificação
29/01/2026 12h00
Prezados, boa tarde.
Estamos realizando um levantamento junto às Prefeituras Municipais com o objetivo de verificar a possibilidade de prestação de serviços enquadrados no código 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003.
Nesse contexto, gostaríamos de confirmar se é permitido deduzir os valores relativos a materiais fornecidos pelo prestador na base de cálculo do ISS, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 608. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Disposta no anexo II.
§1º Fica estabelecido os percentuais de 60% referente a mão de obra e 40% correspondente a material empregado na obra, caso o prestador de serviços não apresente a comprovação do material fornecido e/ou utilizado na obra.
Diante disso, solicitamos gentilmente o envio de parecer ou orientação formal da Prefeitura, esclarecendo o entendimento adotado pelo Município sobre este tema, a fim de evitar interpretações equivocadas.
Pelo nosso entendimento, seria permitido deduzir até 40% do valor bruto do serviço prestado, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória apenas caso o percentual seja superior.
Poderiam, por gentileza, confirmar se essa interpretação está correta?
Essa dúvida surge devido às alterações e diferenças existentes em diversas legislações municipais no território nacional, o que torna necessária a confirmação do entendimento específico adotado pelo Município.
Agradecemos desde já a atenção e ficamos no aguardo de seu retorno.
Localizado em
Ouvidoria / e-SIC