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Prezados, boa tarde. Estamos realizando um levantamento junto às Prefeituras Municipais com o objetivo de verificar a possibilidade de prestação de serviços enquadrados no código 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Nesse contexto, gostaríamos de confirmar se é permitido deduzir os valores relativos a materiais fornecidos pelo prestador na base de cálculo do ISS, conforme previsto na legislação municipal. Art. 608. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Disposta no anexo II. §1º Fica estabelecido os percentuais de 60% referente a mão de obra e 40% correspondente a material empregado na obra, caso o prestador de serviços não apresente a comprovação do material fornecido e/ou utilizado na obra. Diante disso, solicitamos gentilmente o envio de parecer ou orientação formal da Prefeitura, esclarecendo o entendimento adotado pelo Município sobre este tema, a fim de evitar interpretações equivocadas. Pelo nosso entendimento, seria permitido deduzir até 40% do valor bruto do serviço prestado, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória apenas caso o percentual seja superior. Poderiam, por gentileza, confirmar se essa interpretação está correta? Essa dúvida surge devido às alterações e diferenças existentes em diversas legislações municipais no território nacional, o que torna necessária a confirmação do entendimento específico adotado pelo Município. Agradecemos desde já a atenção e ficamos no aguardo de seu retorno.
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